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Jurisprudência


AgRg no AREsp 911058 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129689-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE REQUER APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. MULA. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para a inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, considerando o fato de que a natureza e a quantidade de droga foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase. 2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. In casu, o Tribunal de origem, em decisão motivada, assentou que a agravante tinha ciência de estar colaborando com organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, o que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena. Desse modo, devidamente motivada a escolha do patamar de redução em 1/6, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Ainda dentro da matéria debatida, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a atuação do recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. (Precedente.) 4. Considerada a pena final estabelecida (5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão) , diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, que justificou o aumento da pena-base ("elevada quantidade de droga e natureza" - 1 kg e 699 g de cocaína), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o recorrente não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 911.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 kg e 699 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS) STJ - AgRg no AREsp 451319-SP, AgRg no AREsp 769707-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA - MULA) STF - HC 120985 STJ - AgRg no AREsp 984801-SP, REsp 1160440-MG, HC 331685-SP(REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 354243-SP, AgRg no AREsp 622670-MT, AgRg no AREsp 681222-SP
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