AgRg no AREsp 911416 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0130011-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, I, do CPC então vigente, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7.º, I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de furto tentado, pretende seja reconhecida a atipicidade de sua conduta, porquanto se estaria diante da hipótese de crime impossível, considerando que a vítima possui sistema de vigilância/monitoramento eletrônico.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível.
3. Na presente insurgência, a agravante se limita a ratificar as razões de seu apelo nobre, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ACUSADA REINCIDENTE. VERBETE SUMULAR N.º 269/STJ. APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a acusada seja reincidente e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o fechado.
2. Nos termos do Enunciado n.º 269 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais ".
3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
(AgRg no AREsp 911.416/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, I, do CPC então vigente, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7.º, I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de furto tentado, pretende seja reconhecida a atipicidade de sua conduta, porquanto se estaria diante da hipótese de crime impossível, considerando que a vítima possui sistema de vigilância/monitoramento eletrônico.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível.
3. Na presente insurgência, a agravante se limita a ratificar as razões de seu apelo nobre, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ACUSADA REINCIDENTE. VERBETE SUMULAR N.º 269/STJ. APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a acusada seja reincidente e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o fechado.
2. Nos termos do Enunciado n.º 269 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais ".
3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
(AgRg no AREsp 911.416/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 186964-SP, AgRg no AREsp 571584-SC(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 358704-SP, HC 331181-SP, HC 342041-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 996606 SP 2016/0267112-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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