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Jurisprudência


AgRg no AREsp 913111 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108758-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é insignificante o furto de objetos avaliados em R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), mais de 40% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678, 00). 2. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 913.111/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de objetos avaliados em R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) devido à conduta reiterada.
Veja : STJ - HC 341510-SC, HC 289368-SP
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