AgRg no AREsp 913230 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132035-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada em 18/5/2016 e considerada publicada em 19/5/2016. O prazo para o agravo regimental iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira) e terminou em 24/5/2016 (quarta-feira). O agravo regimental foi protocolizado apenas em 27/5/2016.
3. Conforme o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime do tráfico de drogas. Sem o referido exame, impõe-se a absolvição.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o agravante, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
(AgRg no AREsp 913.230/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada em 18/5/2016 e considerada publicada em 19/5/2016. O prazo para o agravo regimental iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira) e terminou em 24/5/2016 (quarta-feira). O agravo regimental foi protocolizado apenas em 27/5/2016.
3. Conforme o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime do tráfico de drogas. Sem o referido exame, impõe-se a absolvição.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o agravante, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
(AgRg no AREsp 913.230/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo, conceder ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1544057-RJ
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