main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 91383 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0295046-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. Incidências das Súmula n. 283 e 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou devidamente comprovada a perda de renda em razão do acidente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 91.383/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (ACIDENTE DE TRÂNSITO - APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES -INVIÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1105904-DF(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1441807-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 440148 RS 2013/0393796-8 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:15/03/2016AgRg no AREsp 777149 RS 2015/0227092-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:07/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 100274 SC 2012/0000383-0 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:23/04/2015
Mostrar discussão