AgRg no AREsp 915670 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0130610-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. (ART. 157, § 3º, DO CP). INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 115/STJ. 3. Inviável, na via eleita, o exame de violação de dispositivo constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. Rever o entendimento externado pela instância ordinária, no sentido de que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio foram devidamente comprovadas, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental de fls. 636/640 não conhecido e de fls. 629/635 provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 915.670/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. (ART. 157, § 3º, DO CP). INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 115/STJ. 3. Inviável, na via eleita, o exame de violação de dispositivo constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. Rever o entendimento externado pela instância ordinária, no sentido de que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio foram devidamente comprovadas, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental de fls. 636/640 não conhecido e de fls. 629/635 provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 915.670/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls.
636/640 (Petição nº 392798/2016) e dar provimento ao agravo
regimental de fls. 629/635 (Petição nº 381761/2016) para conhecer do
agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000115
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1168054-SC(MATERIALIDADE E AUTORIA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 842289-PR