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Jurisprudência


AgRg no AREsp 916088 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135083-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. PROCESSO EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ESCALADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem pacificado que, em havendo processos penais em desfavor da parte, é causa de impedimento para concessão da suspensão condicional do processo. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses. No caso, houve maior reprovabilidade da conduta tendo em vista que o delito foi praticado no período noturno e a utilização de alicate para cortar os fios da cerca elétrica que estavam a 2 metros de altura. 3. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto se trata de réu contumaz, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se infere na hipótese em apreço. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte Superior, é pacífica em dizer que "não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por recorrente que é costumeiro na prática de crimes da espécie." (RHC 118104, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) 5. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória de reprimenda privativa de liberdade. E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, confirmou-se esse entendimento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 916.088/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de fios de cobre devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "'O princípio da insignificância - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' [...]". "[...] o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOSPENAIS EM DESFAVOR DA PARTE) STJ - RHC 60936-RO, RHC 58082-PA(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1396121-MG, AgRg no REsp 1571385-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA) STF - RHC 118104 STJ - AgRg no REsp 1566331-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 754797-MG, AgRg no REsp 1563252-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PENDÊNCIA DE RECURSOS INTERPOSTOSPERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44
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