AgRg no AREsp 916176 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136961-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA IMPRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, que manteve a impronúncia dos agravados, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 568 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA IMPRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, que manteve a impronúncia dos agravados, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 568 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ELEMENTO SUBJETIVO - INDÍCIOS MÍNIMOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1302794-RS, AgRg no AREsp 332762-RS(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1006343 SP 2016/0283943-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017