AgRg no AREsp 916650 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137355-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, consolidou o entendimento de que a redução da pena na fração de 1/6 é razoável e proporcional, sendo possível redução em patamar inferior, desde que devidamente fundamentada (precedentes do STJ).
2. No caso dos autos, nem o magistrado processante nem a Corte de origem indicaram fundamento concreto que justificasse a redução em patamar aquém de 1/6.
3. Considerando a inexistência de fundamentação adequada, é de rigor a elevação do patamar de redução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.650/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, consolidou o entendimento de que a redução da pena na fração de 1/6 é razoável e proporcional, sendo possível redução em patamar inferior, desde que devidamente fundamentada (precedentes do STJ).
2. No caso dos autos, nem o magistrado processante nem a Corte de origem indicaram fundamento concreto que justificasse a redução em patamar aquém de 1/6.
3. Considerando a inexistência de fundamentação adequada, é de rigor a elevação do patamar de redução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.650/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - FALTA DE PARÂMETROLEGAL - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL EPROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6 - POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃOINFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - HC 340865-RJ, HC 305627-SC, REsp 1493789-MA
Mostrar discussão