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Jurisprudência


AgRg no AREsp 916943 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137747-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A teor do verbete sumular n. 182/STJ, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (precedentes). II - Na hipótese dos autos, não se constata o advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, haja vista não ter havido o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (16/8/2010) e a publicação da sentença (12/8/2014). Destaca-se que o prazo a ser considerado é aquele do recebimento da sentença pelo escrivão em cartório (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 916.943/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, REPDJe 13/02/2017, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : REPDJe 13/02/2017DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00389LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA182) STJ - AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC, AgRg no AREsp 648141-ES, AgRg no REsp 1538617-DF(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - PUBLICAÇÃODA SENTENÇA EM CARTÓRIO) STJ - HC 322242-SP, EDcl no REsp 1398495-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 836341 SP 2016/0006913-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no AREsp 825140 RJ 2015/0313233-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgRg no AREsp 728334 DF 2015/0143013-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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