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Jurisprudência


AgRg no AREsp 916971 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137898-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUADO O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A condenação do recorrente não resultou de provas colhidas no inquérito, mas de outros elementos probatórios confirmados em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 916.971/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 850473-DF(INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 421035-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1409208-PR(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DA PENA EM 1/6 - DOIS CRIMESCOMETIDOS) STJ - REsp 1377150-MG
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