main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 916976 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138164-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREVALECENTE. CUMPRIMENTO DA PENA UM REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE QUE A SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipóteses dos autos, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação do recorrido ao tráfico fazendo incidir a causa de diminuição, concluir em sentido diverso demandaria, invariavelmente, o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade e variedade das drogas apreendidas, as quais foram inclusive consideradas para modular o quantum da causa de diminuição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 916.976/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida [...]."
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -AGENTE PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES - NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(RECURSO ESPECIAL - PROVA DA DEDICAÇÃO DO ACUSADO AO TRÁFICO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 825689-MG, AgRg no REsp 1478688-GO(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1438369-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 935997 MG 2016/0158223-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
Mostrar discussão