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Jurisprudência


AgRg no AREsp 917433 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138436-6

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ARESP. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF. CINCO DIAS, CONTADOS EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Correta a decisão que verificou a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto manejado após o prazo de 5 dias previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, contado em dobro (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950) e vigente à época da interposição do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 917.433/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] 'Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 PAR:00002 INC:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO DEFENSORIA PÚBLICA -INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 697593-SP(PRAZOS - FERIADOS DE CARNAVAL) STJ - AgRg no AREsp 591330-MG
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