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Jurisprudência


AgRg no AREsp 917465 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138502-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCLUSÃO, POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DEFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7. IMPROCEDÊNCIA PATENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como já referido, a hipótese dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, não demanda análise de prova para a solução da quaestio iuris. 2. A apreensão, no poder do agravante, de balança de precisão, de 1.620,78g (um quilo, seiscentos e vinte gramas e setenta e oito decigramas) de cocaína, de 165 (cento e sessenta e cinco) invólucros plásticos para embalar droga, e de cartuchos de arma de fogo, são fatos incontroversos nos autos, e que, sem sombra de dúvida, conduzem à conclusão de que o agravante participava sim de atividades ilícitas, evidenciando que esta Casa de Justiça, em momento algum, necessitou revisitar fatos e provas para decidir pela exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Assim, absolutamente improcedente a tese de violação do enunciado da Súmula 7 por este Tribunal Superior, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 917.465/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.620,78 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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