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Jurisprudência


AgRg no AREsp 919403 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138694-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação dito e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgRg no Ag n. 1.111.475/MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 25/5/2009). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
Veja : STJ - AgRg no Ag 1111475-MG, EDcl no AREsp 188935-MG, AgRg no Ag 1140985-SP
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