AgRg no AREsp 919723 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138804-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO I - A teor do verbete sumular n. 182/STJ, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
II - Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação da pena-base do ora agravante, em razão da utilização de fundamentação inidônea para o vetor culpabilidade, sendo de rigor o redimensionamento da reprimenda, por meio de habeas corpus de ofício.
Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(AgRg no AREsp 919.723/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO I - A teor do verbete sumular n. 182/STJ, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
II - Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação da pena-base do ora agravante, em razão da utilização de fundamentação inidônea para o vetor culpabilidade, sendo de rigor o redimensionamento da reprimenda, por meio de habeas corpus de ofício.
Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(AgRg no AREsp 919.723/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 648141-ES, AgRg no REsp 1538617-DF, AgRg no AREsp 467250-PE(ELEVADA EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE DA DÍVIDA - GRAVIDADE CONCRETADO CRIME) STJ - HC 226865-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 959427 ES 2016/0199929-7 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016
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