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Jurisprudência


AgRg no AREsp 920205 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141787-2

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA E RELAÇÃO DE AUTORIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial. 2. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)" (RHC 31.893/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 15/10/2012). 3. "A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014). 4. "A mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada" (HC 210.882/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/10/2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 920.205/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00226 INC:00002
Veja : (SUSTENTAÇÃO ORAL - PRESCINDIBILIDADE - AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO) STJ - AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 582385-SP, AgRg no RHC 64324-PE, AgRg no REsp 1313192-PE(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - RHC 31893-SP, AgRg no REsp 1312044-SP, HC 217530-RJ, REsp 1104049-RS(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - TENRA IDADE DA VÍTIMA - VALORAÇÃONEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 539256-MS, AgRg no AREsp 20215-PR(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AGRAVANTE - VÍNCULO EMOCIONAL COM A VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 653315-MG, HC 253963-RS
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