AgRg no AREsp 920656 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141720-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que a sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não tendo sido arguida tese outra afora a negativa de colaboração para o crime, a absolvição de policial que auxilia no crime de particular representa decisão que pode ser valorada como contrária à prova dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 920.656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que a sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não tendo sido arguida tese outra afora a negativa de colaboração para o crime, a absolvição de policial que auxilia no crime de particular representa decisão que pode ser valorada como contrária à prova dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 920.656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Conforme a jurisprudência desta Corte, sendo o julgamento do
Tribunal do Júri manifestamente contrário à prova dos autos, não há
falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:D
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOSAUTOS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 830604-SP, HC 243716-ES(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVADOS AUTOS - REVISÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 865293-MG, AgRg no REsp 1626167-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 877380 SC 2016/0076213-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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