AgRg no AREsp 920671 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141874-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INADMITIDA NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7.º, I, DO CPC/73.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO RESP N.º 1.117.068/PR, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre com fulcro no art. 543-C, § 7.º, I, do mesmo Codex, cabendo a este Superior Tribunal encaminhar os autos à origem para que, à luz do princípio da fungibilidade, seja a insurgência conhecida como agravo regimental.
2. Entretanto, constatado que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Corte em recurso especial julgado pelo rito dos repetitivos, se mostra, pois, inócuo o retorno dos autos à Instância a quo.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 920.671/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INADMITIDA NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7.º, I, DO CPC/73.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO RESP N.º 1.117.068/PR, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre com fulcro no art. 543-C, § 7.º, I, do mesmo Codex, cabendo a este Superior Tribunal encaminhar os autos à origem para que, à luz do princípio da fungibilidade, seja a insurgência conhecida como agravo regimental.
2. Entretanto, constatado que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Corte em recurso especial julgado pelo rito dos repetitivos, se mostra, pois, inócuo o retorno dos autos à Instância a quo.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 920.671/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] 'a incidência de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei,
conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO - ART. 543-C DO CPC - AGRAVO DO ART.544 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AgRg no AREsp 457074-SP(DECISÃO QUE DENEGA O RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C DO CPC -ENVIO AO TRIBUNAL DE ORIGEM - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 789350-MS(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO ABAIXO DOMÍNIMO LEGAL) STJ - REsp 1117068-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 190, 191)
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