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Jurisprudência


AgRg no AREsp 921639 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0143253-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INEXISTENTE. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. O período correspondente às férias coletivas não configura hipótese de suspensão do prazo recursal para recursos a serem interpostos perante a Corte local. 3. O pleito de conversão do agravo regimental em habeas corpus, a fim de apreciar matérias novas, não comporta possibilidade, haja vista a inovação recursal e a utilização de meio inadequado para fazer revisão de condenação criminal por insuficiência probatória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 921.639/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
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