AgRg no AREsp 923551 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0144602-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resta inviabilizado o recurso especial, na hipótese de não ter sido realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação. 2. Ademais, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, notadamente para se afastar a assertiva de que não teria havido dolo, mas sim um "justificável equívoco na interpretação de norma tributária pela mencionada empresa quando de operação com vistas à recuperação de indébito", seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 923.551/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resta inviabilizado o recurso especial, na hipótese de não ter sido realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação. 2. Ademais, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, notadamente para se afastar a assertiva de que não teria havido dolo, mas sim um "justificável equívoco na interpretação de norma tributária pela mencionada empresa quando de operação com vistas à recuperação de indébito", seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 923.551/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 500358-DF(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1594660-SC
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