AgRg no AREsp 923584 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0144739-3
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias, conforme art. 28 da Lei n.
8.038/90, vigente ao tempo da interposição, e Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Ademais, os recursos interpostos perante a instância de origem, mas endereçados a este Tribunal Superior, "obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 677.796/MG, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 923.584/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias, conforme art. 28 da Lei n.
8.038/90, vigente ao tempo da interposição, e Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Ademais, os recursos interpostos perante a instância de origem, mas endereçados a este Tribunal Superior, "obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 677.796/MG, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 923.584/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 947520-SP(AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃODE RECESSO FORENSE NO STJ) STJ - AgRg no AREsp 677796-MG, AgRg no AREsp 669548-RS, AgRg no AREsp 547739-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1003349 PR 2016/0277760-6 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
Mostrar discussão