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Jurisprudência


AgRg no AREsp 923586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0144751-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 798 do CPP, combinado com o art. 1.003, § 5.º, do NCPC, aplicado à seara criminal de forma residual, nos termos do art. 3.º do Estatuto Processual Penal, o prazo para a interposição do recurso contra a decisão que não admite o recurso especial é de 15 (quinze) dias. 2. No caso, a intimação eletrônica para ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu 18.3.2016, tendo como data inicial para interposição de recurso de agravo o dia 21.3.2016 e data final 4.4.2016. Porém, conforme se extrai dos autos, a insurgência foi interposta somente no dia 15.4.2016, sendo, portanto, intempestiva. 3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial, manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 923.586/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] 'A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário [...]'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00798LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
Veja : (RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 449667-DF(AGRAVO - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL- INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg no AREsp 643285-SC, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO
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