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Jurisprudência


AgRg no AREsp 924453 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0146534-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico. 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser, em princípio, sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 924.453/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] 'A orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte é no sentido de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, podendo, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - REsp 1302515-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕESANTERIORES - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 185941-SP, AgRg no REsp 1604407-RJ
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