AgRg no AREsp 924786 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0143423-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.719/2008. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n.
164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014).
II - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE n. 964.246/SP, consolidou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 924.786/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.719/2008. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n.
164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014).
II - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE n. 964.246/SP, consolidou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 924.786/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - ATO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 681940-SP, RHC 49661-SP, RHC 56487-SP(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 129292-SP, ARE 964246-SP STJ - QO na APn 675-GO
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