AgRg no AREsp 92525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0217176-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00265
Veja
:
STJ - REsp 1342145-SP
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