AgRg no AREsp 92529 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0215667-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Na hipótese, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão, no sentido de que, "a despeito da extensa documentação, do vasto acervo probatório coligido ao feito, pode-se constatar que, indubitavelmente, quando da instauração do Inquérito Civil e do posterior ajuizamento da Ação Civil Pública, as empresas de propriedade do apelante não possuíam nenhuma das duas licenças exigidas para o exercício da atividade de extração de argila".
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, não está configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista a atuação regular do exercício do poder de polícia ambiental, ao impedir a exploração irregular de recursos minerais, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 92.529/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Na hipótese, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão, no sentido de que, "a despeito da extensa documentação, do vasto acervo probatório coligido ao feito, pode-se constatar que, indubitavelmente, quando da instauração do Inquérito Civil e do posterior ajuizamento da Ação Civil Pública, as empresas de propriedade do apelante não possuíam nenhuma das duas licenças exigidas para o exercício da atividade de extração de argila".
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, não está configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista a atuação regular do exercício do poder de polícia ambiental, ao impedir a exploração irregular de recursos minerais, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 92.529/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - RESP 801101-MG, AGRG NO ARESP 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AGRG NO RESP 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AGRG NO AG 117463-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1415012-RJ, AgRg no REsp 1438243##-RS
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