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Jurisprudência


AgRg no AREsp 926226 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0147967-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A dosimetria da pena é questão ligada, necessariamente, ao mérito da ação penal e, por isso, dependente do conjunto fático-probatório, sendo atividade inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, o que impossibilita a reforma, nesta instância, exceto quando ausentes ou insuficientes os elementos que justificaram eventual exasperação da sanção imposta. II - No caso destes autos, as instâncias ordinárias demonstraram satisfatoriamente a necessidade de maior reprovabilidade da conduta pela apreciação negativa da culpabilidade e das consequências do crime ("as conseqüências do crime merecem valoração negativa, considerando que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária (R$ 138.895,14 em abril de 2011 - fls.138), bem como a culpabilidade da ré é reprovável, por ser uma servidora 'de superioridade hierárquica que ocupava na agência de Itapetininga para cometer o delito, fato esse que facilitou que perpetuasse as fraudes e só fosse descoberta posteriormente, quando foi substituída por outro servidor atuante'"), inexistindo, assim, necessidade de redimensionamento da pena motivada por ausência ou por insuficiência de fundamentação. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 926.226/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR - REEXAMEDE PROVA) STF - HC 137769-SP, HC 128446-PE(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - HC 335512-SP
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