AgRg no AREsp 926272 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148051-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO FORA DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações ocorridas fora do período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais.
II - A constatação de que a acusada não preenche os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, e a alteração de tais conclusões demanda reexame dos fatos e das provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
III - Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v.
acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 926.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO FORA DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações ocorridas fora do período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais.
II - A constatação de que a acusada não preenche os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, e a alteração de tais conclusões demanda reexame dos fatos e das provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
III - Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v.
acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 926.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO - PERÍODO DEPURADOR- MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 359210-MS, HC 364550-DF(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no REsp 1578930-MG, AgRg no AREsp 624608-AL
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