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Jurisprudência


AgRg no AREsp 926300 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148338-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte. 3. In casu, o agravante não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a interposição do presente regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 926.300/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] não se desconhece o atual entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a comprovação da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem mesmo após a interposição do agravo regimental. Contudo, tal comprovação deve se dar por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. Quanto ao ponto, o ora agravante não se desincumbiu de seu ônus, pois não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de nenhum outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a interposição do presente regimental, sendo inviável, portanto, o afastamento da intempestividade reconhecida". "[...] 'com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal'.". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] ainda que o agravo fosse tempestivo, mesmo assim a irresignação recursal do acusado não prosperaria. Isso porque, a tese ventilada em sede de recurso especial, de ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido ignoradas as provas produzidas pela defesa, não pode ser analisada em sede de recurso especial, tendo em vista que, o que busca o recorrente, em verdade, é a desconstituição de sua condenação sob o argumento de que não haveriam provas suficientes produzidas pelo Ministério Público que pudessem respaldar sua condenação, sendo tal tese jurídica incabível de análise nesta sede, ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS) STF - ARE-QO 639846(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 712621-DF(EXPEDIENTE FORENSE - REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 637976-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 982327 SP 2016/0237698-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/12/2016
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