AgRg no AREsp 926372 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148038-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. DELITO FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM LEIS E REGULAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados.
2. A existência de justa causa para a ação penal, reconhecida pelo Tribunal de origem, autoriza o seu prosseguimento para a apuração do delito de gestão fraudulenta.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 926.372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. DELITO FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM LEIS E REGULAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados.
2. A existência de justa causa para a ação penal, reconhecida pelo Tribunal de origem, autoriza o seu prosseguimento para a apuração do delito de gestão fraudulenta.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 926.372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00004
Veja
:
(GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANCAMENTO DEAÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no REsp 1133948-RJ, HC 44866-GO
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