main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 926372 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148038-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. DELITO FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM LEIS E REGULAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. 2. A existência de justa causa para a ação penal, reconhecida pelo Tribunal de origem, autoriza o seu prosseguimento para a apuração do delito de gestão fraudulenta. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 926.372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00004
Veja : (GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANCAMENTO DEAÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no REsp 1133948-RJ, HC 44866-GO
Mostrar discussão