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Jurisprudência


AgRg no AREsp 927480 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150347-5

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CULPABILIDADE. AUTOR DO FATO TÉCNICO EM CONTABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie. 2. Ademais, as condições do caso concreto justificam a majoração da pena-base, pois a condição de contador evidencia, ao agir com violação ao dever de ofício, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada nos crimes contra a ordem tributária, permitindo valoração negativa da culpabilidade para o incremento da pena-base. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 927.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (TRIBUNAL LOCAL - INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃODA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 809432-AC, AgRg no AREsp 375391-BA(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 1047181-MG, AgRg no AREsp 484371-SP(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS CONCRETOS -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - HC 356274-RJ, AgRg no AREsp 38420-PR