AgRg no AREsp 927489 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150367-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 . DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 83/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O aumento operado na primeira fase de dosimetria não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito constante do art. 33 da Lei 11.343/06, que prevê pena reclusiva de 5 a 15 anos.
2. O óbice veiculado pelo enunciado da Súmula n. 83 desta Corte também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art.105 da Constituição Federal.
3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 4. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 927.489/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 . DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 83/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O aumento operado na primeira fase de dosimetria não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito constante do art. 33 da Lei 11.343/06, que prevê pena reclusiva de 5 a 15 anos.
2. O óbice veiculado pelo enunciado da Súmula n. 83 desta Corte também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art.105 da Constituição Federal.
3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 4. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 927.489/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6.656 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 475096-MG, AgInt no REsp 1393315-SC(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no REsp 1393901-SP(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - HC 181189-SP
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