AgRg no AREsp 928838 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151333-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 254 DO CPP.
VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol de suspeições previstas no art. 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo, assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa (REsp 1379140/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
2. O Tribunal a quo concluiu que não se pode depreender, pela forma como o processo foi conduzido, que o excepto teria prejulgado o feito ao prestar as informações solicitadas em sede de habeas corpus, uma vez que nestas só foram reproduzidas partes da denúncia, o que demonstra que o Juiz apenas efetuou o exame do conjunto probatório apontando, segundo sua convicção, os indícios de materialidade e autoria, fundamentos que nortearam o recebimento da denúncia. Isso não configura que ele tenha interesse no desfecho da causa, não podendo ser considerado suspeito.
3. Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 928.838/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 254 DO CPP.
VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol de suspeições previstas no art. 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo, assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa (REsp 1379140/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
2. O Tribunal a quo concluiu que não se pode depreender, pela forma como o processo foi conduzido, que o excepto teria prejulgado o feito ao prestar as informações solicitadas em sede de habeas corpus, uma vez que nestas só foram reproduzidas partes da denúncia, o que demonstra que o Juiz apenas efetuou o exame do conjunto probatório apontando, segundo sua convicção, os indícios de materialidade e autoria, fundamentos que nortearam o recebimento da denúncia. Isso não configura que ele tenha interesse no desfecho da causa, não podendo ser considerado suspeito.
3. Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 928.838/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00254LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUSPEIÇÕES - ROL EXEMPLIFICATIVO) STJ - REsp 1379140-SC(SUSPEIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 330012-PR, HC 324206-RJ, REsp 1166474-RS
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