main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 930342 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0152256-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n. 1.176.486/SP, 'uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena' (...) Dessa forma, a prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal" (HC 352.011/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 930.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : STJ - HC 352011-RS, AgRg no HC 317174-DF, ARESP 822488-MG, ARESP 941996-RS, ARESP 898253-RS
Mostrar discussão