AgRg no AREsp 930356 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0152445-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 24,86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessária a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e de expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor dos bens subtraídos (uma bicicleta e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00), afasta a aplicação do princípio da insignificância, ante a ofensividade da conduta e a expressividade da lesão jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 930.356/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 24,86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessária a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e de expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor dos bens subtraídos (uma bicicleta e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00), afasta a aplicação do princípio da insignificância, ante a ofensividade da conduta e a expressividade da lesão jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 930.356/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta
e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais),
aproximadamente 24,86% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o simples fato de os objetos subtraídos terem sido
restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do
princípio da insignificância".
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - NÃOPREENCHIMENTO) STJ - HC 335946-SP, AgRg no AREsp 678125-MS, AgRg no REsp 1413263-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOSBENS) STJ - AgRg no REsp 1508369-DF, AgInt no HC 299297-MS
Mostrar discussão