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Jurisprudência


AgRg no AREsp 930356 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0152445-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 24,86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessária a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e de expressividade da lesão jurídica. 2. In casu, o valor dos bens subtraídos (uma bicicleta e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00), afasta a aplicação do princípio da insignificância, ante a ofensividade da conduta e a expressividade da lesão jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 930.356/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), aproximadamente 24,86% do salário mínimo.
Informações adicionais : "[...] de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os objetos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância".
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - NÃOPREENCHIMENTO) STJ - HC 335946-SP, AgRg no AREsp 678125-MS, AgRg no REsp 1413263-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOSBENS) STJ - AgRg no REsp 1508369-DF, AgInt no HC 299297-MS
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