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Jurisprudência


AgRg no AREsp 933098 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0153840-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão não apresentou fundamentação idônea no que se refere à fixação do regime inicial mais gravoso. 2. O Tribunal de origem apenas afirmou que o concurso de agentes e o uso de arma de fogo caracterizaram a temibilidade e periculosidade do recorrente. Entretanto, deixou de demonstrar de que modo extrapolaram a normalidade do tipo penal, justificando a imposição do regime inicial mais gravoso. 3. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime inicial mais severo, desde que apresentados fundamentos concretos, hipótese não verificada no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 933.098/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (REGIME MAIS GRAVOSO - EXTRAPOLAÇÃO DA NORMALIDADE DO TIPO PENAL) STJ - HC 354360-SP, HC 359192-SP
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