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Jurisprudência


AgRg no AREsp 933539 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154405-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGISTRO DE FALTAS GRAVES DURANTE O RESGATE DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 933.539/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - HC 336709-SP, HC 314818-SP, AgRg no AREsp 602171-DF
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