AgRg no AREsp 933564 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154691-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MALFERIMENTO AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N.º 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NÃO JUSTIFICARIA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL.
DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012).
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 933.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MALFERIMENTO AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N.º 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NÃO JUSTIFICARIA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL.
DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012).
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 933.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10.866 g de cocaína.
Informações adicionais
:
" [...] em relação à suposta afronta aos artigos 59 do Código
Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, no que pertine ao suposto exagero
das instâncias ordinárias na fixação da pena-base, 3 anos acima do
mínimo legal, com base na natureza e quantidade da droga apreendida,
verifica-se [...] que não assiste razão ao recorrente. Isso porque,
na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste
Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o
'quantum' de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja
observado o princípio do livre convencimento motivado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DEAPENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL) STF - RHC 101576 STJ - AgRg no REsp 1422038-AL(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - NATUREZA E QUANTIDADEDA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 205664-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - HC 353208-MS, AgRg no AREsp 18435-GO, AgRg no AREsp 485298-MT(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1376499-SC, AgRg no AREsp 723980-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI, AgRg no REsp 1339083-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1011266 ES 2016/0291602-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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