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Jurisprudência


AgRg no AREsp 933803 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155297-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme definido pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 221.999, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. É incompatível com a bagatela o furto de som automotivo, em razão da reincidência específica do agente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 933.803/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um som automotivo, devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : STJ - EAREsp 221999-RS
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