AgRg no AREsp 93424 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0294811-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem asseverou a inexistência do fato e a atipicidade da conduta, absolvendo o recorrido da imputação dos crimes dos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o pleito de condenação incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos.
2. É imprescindível o atendimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessas formalidades impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 93.424/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem asseverou a inexistência do fato e a atipicidade da conduta, absolvendo o recorrido da imputação dos crimes dos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o pleito de condenação incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos.
2. É imprescindível o atendimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessas formalidades impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 93.424/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1333742-SC
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