AgRg no AREsp 934677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154715-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Demonstrada, através de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, que causou elevado prejuízo ao Erário, não se afigura ilegal o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria.
2. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor (Enunciado Sumular n.º 545/STJ), circunstância inexistente na hipótese.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 934.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Demonstrada, através de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, que causou elevado prejuízo ao Erário, não se afigura ilegal o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria.
2. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor (Enunciado Sumular n.º 545/STJ), circunstância inexistente na hipótese.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 934.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - VALOR EXPRESSIVO -EXASPERAÇÃO DA PENA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 692950-SP, HC 142428-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NACONDENAÇÃO - ATENUANTE - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 353986-MS, AgRg no AREsp 340202-RS(AGRAVO REGIMENTAL - SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ -DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 600526-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549800 SP 2015/0203641-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 934677 SP 2016/0154715-0
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017AgRg no AREsp 934677 SP 2016/0154715-0 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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