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Jurisprudência


AgRg no AREsp 935169 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156267-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. I - O eg. Tribunal a quo estabeleceu o patamar de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tomando por base a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. II - A circunstância atinente à quantidade e à variedade da droga (art. 42 do Código Penal) pode incidir na primeira ou na terceira fase da dosimetria sem, com isso, caracterizar o indesejável bis in idem (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014). Quando incidir na terceira fase da dosimetria penal, poderá afastar a aplicação da minorante ou modular o nível de redução da pena (precedente). III - In casu, o eg. Tribunal de origem, considerando a diversidade e a razoável quantidade de drogas apreendida, aplicou, na terceira fase da dosimetria, a minorante do § 4º na fração intermediária. A alteração das conclusões a que chegou a eg. Corte estadual demanda nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 935.169/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 17 porções de cocaína e 62 porções de maconha, totalizando 18 e 123 g, respectivamente.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - VALORAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA) STF - RHC 117990-ES (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP(DOSIMETRIA PENAL - TERCEIRA FASE - AFASTAR MINORANTE OU MODULARNÍVEL DE REDUÇÃO DA PENA) STJ - HC 223455-SP
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