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Jurisprudência


AgRg no AREsp 936383 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155603-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 936.383/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STF - ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no AREsp 1053464 SP 2017/0027848-8 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgRg no REsp 1627899 RO 2016/0250927-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017AgRg no AREsp 954599 SC 2016/0190770-3 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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