AgRg no AREsp 936478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158637-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Ao apreciar agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade (art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e arts. 34, XVIII, b, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
2. No caso dos autos, ao rechaçar a alegada contrariedade ou negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, a decisão agravada considerou o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior sobre o tema; no que se refere à suposta contrariedade e negativa de vigência aos arts. 564, IV, c/c o 41 do Código de Processo Penal, o recurso foi obstado diante do entendimento firmado da Súmula n.
283/STF, no sentido de que é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, caberia à defesa dos recorrentes o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do decisum ora agravado;
apenas demonstrou inconformismo genérico com a decisão, razão pela qual o agravo regimental é manifestamente inadmissível, incindindo a Súmula 182/STJ à espécie.
4. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 936.478/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Ao apreciar agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade (art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e arts. 34, XVIII, b, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
2. No caso dos autos, ao rechaçar a alegada contrariedade ou negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, a decisão agravada considerou o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior sobre o tema; no que se refere à suposta contrariedade e negativa de vigência aos arts. 564, IV, c/c o 41 do Código de Processo Penal, o recurso foi obstado diante do entendimento firmado da Súmula n.
283/STF, no sentido de que é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, caberia à defesa dos recorrentes o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do decisum ora agravado;
apenas demonstrou inconformismo genérico com a decisão, razão pela qual o agravo regimental é manifestamente inadmissível, incindindo a Súmula 182/STJ à espécie.
4. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 936.478/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 870212-PE(PENA-BASE - FIXAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR) STJ - AgRg no AREsp 138807-SP(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - EDcl no AREsp 549968-GO, AgRg no AREsp 114531-PR(HABEAS CORPUS EX OFFICIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg no AREsp 431186-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1068361-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1014778 SP 2016/0292746-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017AgRg no AREsp 979483 RS 2016/0235951-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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