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Jurisprudência


AgRg no AREsp 93737 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0299538-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTE REPETITIVO JULGADO PELA 1a. SEÇÃO: RESP. 1.164.452/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 544, § 4o., I do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. 2. O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; ao contrário, limita-se a afirmar que não seria cabível a aplicação da Súmula 211/STJ e 282/STF, sem impugnar, contudo, a atração do Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF ao caso concreto. 3. De toda sorte, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, a pretensão da Recorrente é contrária ao jugado da 1a. Seção do STJ (REsp. 1.164.452/MG) que entende pela aplicação do art. 170-A do CTN após a sua vigência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : AgRg no AREsp 67923 DF 2011/0245862-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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