AgRg no AREsp 93737 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0299538-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.
170-A DO CTN. PRECEDENTE REPETITIVO JULGADO PELA 1a. SEÇÃO: RESP.
1.164.452/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; ao contrário, limita-se a afirmar que não seria cabível a aplicação da Súmula 211/STJ e 282/STF, sem impugnar, contudo, a atração do Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF ao caso concreto.
3. De toda sorte, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, a pretensão da Recorrente é contrária ao jugado da 1a. Seção do STJ (REsp. 1.164.452/MG) que entende pela aplicação do art. 170-A do CTN após a sua vigência.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.
170-A DO CTN. PRECEDENTE REPETITIVO JULGADO PELA 1a. SEÇÃO: RESP.
1.164.452/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; ao contrário, limita-se a afirmar que não seria cabível a aplicação da Súmula 211/STJ e 282/STF, sem impugnar, contudo, a atração do Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF ao caso concreto.
3. De toda sorte, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, a pretensão da Recorrente é contrária ao jugado da 1a. Seção do STJ (REsp. 1.164.452/MG) que entende pela aplicação do art. 170-A do CTN após a sua vigência.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 67923 DF 2011/0245862-6 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
Mostrar discussão