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Jurisprudência


AgRg no AREsp 939689 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0165379-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO OU DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se orientada no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia a fim de caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto ou, ao menos, a demonstração da impossibilidade de realização do laudo pericial, o que não foi o caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 939.689/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1594566-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 1000746 SP 2016/0272858-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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