AgRg no AREsp 940361 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166914-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DAS AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário ao recorrente a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal.
3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro no Tribunal a quo, não trouxeram as agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. A mera transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 940.361/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DAS AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário ao recorrente a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal.
3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro no Tribunal a quo, não trouxeram as agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. A mera transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 940.361/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 637911-SP, AgRg no Ag 1002902-SP, AgRg no AREsp 675693-RJ
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