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Jurisprudência


AgRg no AREsp 940967 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166007-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado nas hipóteses previstas no art. 132 do CPP, devendo, ademais, a parte fazer prova do prejuízo porventura suportado, o que, conforme esclarece o aresto, não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. De acordo com o acórdão, a pronúncia foi lastreada em elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto judicialmente. O afastamento dessa conclusão, acolhendo-se a tese de violação ao art. 155 do CPP, exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 940.967/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - RELATIVIZAÇÃO - NÃODEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 83) STJ - HC 334304-MG, AgRg no AREsp 623381-MA(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 252736-ES(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL) STJ - AgRg no REsp 1309425-MG, AgRg no AREsp 524017-MG, AgRg no AREsp 477204-PE
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