AgRg no AREsp 942165 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0169672-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 155 DO CPP E 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA A PARTE DO RESP. AFRONTA AO ART. 225 DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). (I) - ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (III) - COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. CONTRARIEDADE AO ART.
386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 619 DO CPP, E 535, II, DO ANTIGO CPC. (I) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
(II) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 3. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em restando a controvérsia suficientemente valorada e decidida pelas instâncias ordinárias, maiores considerações acerca do estado de pobreza da família da vítima para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal implicariam no reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais, a teor do que apregoa o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
5. A jurisprudência moderna deste Tribunal adotou entendimento no sentido da prescindibilidade da comprovação da miserabilidade da família da vítima em casos de delitos sexuais praticados contra menores de 14 anos, cujas condutas se deram na vigência da antiga redação do artigo 225 do Código Penal, porquanto tal exigência não se mostra consentânea com o postulado de proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
6. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ". (REsp 1498157/DF, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015) 7. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 8. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. O questionamento acerca da suposta nulidade processual foi levado à apreciação do Tribunal a quo, pela primeira vez, tão somente em sede de aclaratórios, ou seja, o que o recorrente buscava não era o prequestionamento da matéria, mas sim seu pós questionamento, algo que é totalmente inadmissível, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (EDcl no REsp 31.257/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/05/1994) 10. "Conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração". (EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/02/2015) 11. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 942.165/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 155 DO CPP E 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA A PARTE DO RESP. AFRONTA AO ART. 225 DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). (I) - ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (III) - COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. CONTRARIEDADE AO ART.
386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 619 DO CPP, E 535, II, DO ANTIGO CPC. (I) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
(II) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 3. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em restando a controvérsia suficientemente valorada e decidida pelas instâncias ordinárias, maiores considerações acerca do estado de pobreza da família da vítima para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal implicariam no reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais, a teor do que apregoa o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
5. A jurisprudência moderna deste Tribunal adotou entendimento no sentido da prescindibilidade da comprovação da miserabilidade da família da vítima em casos de delitos sexuais praticados contra menores de 14 anos, cujas condutas se deram na vigência da antiga redação do artigo 225 do Código Penal, porquanto tal exigência não se mostra consentânea com o postulado de proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
6. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ". (REsp 1498157/DF, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015) 7. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 8. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. O questionamento acerca da suposta nulidade processual foi levado à apreciação do Tribunal a quo, pela primeira vez, tão somente em sede de aclaratórios, ou seja, o que o recorrente buscava não era o prequestionamento da matéria, mas sim seu pós questionamento, algo que é totalmente inadmissível, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (EDcl no REsp 31.257/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/05/1994) 10. "Conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração". (EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/02/2015) 11. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 942.165/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
É possível aplicar o enunciado 182 da súmula do STJ ao agravo
em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade do especial, apesar de o aludido
verbete fazer referência ao artigo 545 do CPC/1973, conforme a
jurisprudência desta Corte.
"[...] a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a
demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a
inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por
exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte
Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara
probatória".
"[...] o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte também
se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea
'c' do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim
como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na
interpretação da lei".
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias".
"[...] não está o magistrado obrigado a responder todas as
alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas,
tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não há falar em violação ao "ne bis in idem" na hipótese de
aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo
226, inciso II, do Código Penal, quando já incidente a majorante
constante do artigo 71 do CP. Isso porque aquela causa especial de
aumento de pena não tem qualquer pertinência com a continuidade
delitiva.
"[...] é assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser
incabível a decisão judicial que afasta a incidência de norma penal,
utilizando-se de argumentos como equidade, justiça ou
proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, por ser tal
manifestação nitidamente 'contra legem', inadmissível em nosso
ordenamento jurídico".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00227LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00225(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag 568580-MG, AgRg no Ag 632825-PE(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ) STJ - PET no AREsp 392046-SP, AgRg no Ag 908599-MG(PROCESSO CIVIL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 425292-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 635176-RJ, AgRg no AREsp 124731-SP(RECURSO ESPECIAL - PROVA DE MISERABILIDADE - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1112200-CE, AgRg no REsp 1197142-RN, RHC 17237-MG(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no Ag 1354978-RS, AgRg no AREsp 831032-SC, AgRg no Ag 397087-SP(AÇÃO PENAL - DELITOS SEXUAIS CONTRA MENORES - LEGITIMAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE) STJ - HC 139140-RJ, HC 148136-DF(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1498157-DF, AgRg no REsp 1476817-SC, AgRg no AREsp 493485-PA, REsp 1347793-SC(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - TESES JURÍDICAS) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIANÃO APRECIADA ANTERIORMENTE - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE) STJ - EDcl no REsp 31257-SP, REsp 641755-PR, REsp 156129-MS, REsp 1224195-SP, AgRg no Ag 588571-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1089135-MG, AgRg no REsp 866681-MG, AgRg no REsp 1123353-SC, AgRg no REsp 1119009-RN, AgRg no Ag 1044910-RO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 97444-MG, EDcl na APn 691-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 487537-MG, EDcl no REsp 70626-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI-QO-RG 791292, ARE-AGR 664930 STJ - EDcl no AgRg na Rcl 3445-PE(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ALÍNEA "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - NORMA PENAL - AFASTAMENTO - PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1313369-RS, HC 154433-MG, REsp897748-RS, REsp 1053083-SP, REsp 828426-RS,
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1058461 MG 2017/0036414-4 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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